Author name: Leandro Varella

PGE-SP lança Edital nº 1/2025 para transação tributária com descontos e parcelamentos especiais

MP 1.309/2025: MEDIDAS TRIBUTÁRIAS PARA DAR FÔLEGO AOS EXPORTADORES A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou o Edital PGE/TR nº 1/2025, que abre a possibilidade de transação tributária por adesão para contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa do Estado. A medida permite descontos expressivos e parcelamentos diferenciados, incentivando a regularização fiscal. Podem ser incluídos na negociação débitos de: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços); ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação); IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores); e Multas aplicadas pelo PROCON. A adesão deve ser feita exclusivamente pela internet, no portal da Dívida Ativa da PGE, entre 8 de setembro de 2025 e 27 de fevereiro de 2026, até às 23h59. O edital prevê, Descontos de até 75% em juros, multas e honorários, conforme o grau de recuperabilidade do crédito, Parcelamento em até 120 meses, de acordo com a situação do devedor, Flexibilidade para escolher quais débitos incluir, com limite de até 50 CDAs por solicitação. Não há exigência de pagamento de entrada, e a adesão pode ser feita de forma independente para cada tipo de débito. Ficam de fora da negociação, Débitos não inscritos em dívida ativa, Créditos garantidos por depósito judicial, seguro ou fiança em ações com decisão favorável ao Estado e Contribuintes que tiveram transação rescindida nos últimos dois anos. Segundo a PGE-SP, o programa busca facilitar a regularização de contribuintes, aumentar a arrecadação e reduzir a litigiosidade tributária, em linha com a legislação estadual e nacional que disciplina a transação tributária. A Equipe Tributária da ARS Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. ARS Advogados Especialistas em Direito Tributário e Mercado Financeiro.

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MP 1.309/2025: MEDIDAS TRIBUTÁRIAS PARA DAR FÔLEGO AOS EXPORTADORES

MP 1.309/2025: MEDIDAS TRIBUTÁRIAS PARA DAR FÔLEGO AOS EXPORTADORES A nova medida provisória publicada pelo governo traz um pacote especial de incentivos e flexibilizações tributárias voltadas a empresas brasileiras que foram atingidas pela alta de tarifas impostas pelos Estados Unidos sobre produtos nacionais. O Ministério da Fazenda foi autorizado a criar regras para acelerar a restituição e o ressarcimento de créditos tributários de empresas prejudicadas. Isso significa que quem tem valores a receber da Receita Federal, como créditos de PIS, Cofins ou IPI que poderá ser atendido antes na fila, recebendo o dinheiro de volta mais rapidamente para reforçar o caixa. Outra frente importante é a possibilidade de prorrogar o prazo de vencimento de tributos federais e de prestações relacionadas à dívida ativa da União. Esse diferimento dá um alívio imediato no fluxo de caixa, permitindo que o pagamento seja feito mais adiante, sem multas. Além disso, o regime drawback permite importar insumos sem pagar impostos, desde que eles sejam usados para fabricar produtos destinados à exportação. Com a MP, os prazos para cumprir os compromissos de exportação e manter a suspensão dos tributos poderão ser prorrogados por mais um ano em casos diretamente afetados pelas tarifas americanas. Isso vale tanto para exportadores finais quanto para fabricantes-intermediários que vendem para exportadores. Embora não seja um tributo em si, há reflexos fiscais: operações de crédito no Pronampe e no Peac-FGI Solidário poderão contar com garantias públicas de até 100%, e haverá suspensão ou prorrogação de parcelas sem perda de benefício fiscal, o que evita execuções e mantém as empresas adimplentes com o fisco. Por fim, a MP também cria a possibilidade de o governo comprar diretamente produtos alimentícios que deixaram de ser exportados devido às tarifas. Isso evita que empresas acumulem estoques, percam faturamento e, por consequência, arrecadação e recolhimento de tributos futuros. A Equipe Tributária da ARS Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. ARS Advogados Especialistas em Direito Tributário e Mercado Financeiro.

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MP 1.303/2025 — Novas regras de tributação para o mercado financeiro

MP 1.303/2025 — Mudanças Tributárias Importantes O Governo publicou a Medida Provisória nº 1.303/2025, trazendo alterações significativas na tributação de ativos e fundos de investimento. Entre os principais pontos: ✔ Tributação uniforme de 17,5% sobre rendimentos financeiros; ✔ Fim da isenção para LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas (IR de 5%); ✔ Incidência de IR e IOF sobre fundos imobiliários, Fiagro e FIDC; ✔ Ajustes operacionais exigidos para instituições financeiras e investidores. A nova medida impacta diretamente o planejamento tributário e exige adequações imediatas por parte de todo o mercado. Para ler a MP completa, acesse: 🔗 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/mpv/mpv1303.htm ARS Advogados Especialistas em Direito Tributário e Mercado Financeiro.

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CPR Verde – o que é e como vem sendo utilizada no âmbito jurídico e de negócios?

CPR Verde – o que é e como vem sendo utilizada no âmbito jurídico e de negócios? A CPR Verde (Cédula de Produto Rural Verde) é um título de crédito regulado por lei1 que representa formalmente o valor econômico das atividades de conservação de florestas nativas e demais ativos ambientais. A conservação dessas áreas é uma obrigação legal imposta a produtores rurais, especialmente àqueles que possuem Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais. O cumprimento dessa obrigação, ou seja, a mantença de vegetação nativa em condições adequadas de preservação, configura a prestação de um serviço ambiental com valor econômico mensurável, o que viabiliza o lastro da CPR Verde. Instituída com o propósito de integrar o mercado financeiro à agenda de sustentabilidade, a CPR Verde permite que a conservação da vegetação nativa seja tratada como produto rural, apto a ser objeto de financiamento, securitização e circulação no mercado como qualquer outro título de crédito rural. Usabilidades da CPR Verde no mercado Além do uso convencional como instrumento de garantia para a captação de recursos e financiamento, a CPR Verde já vem sendo utilizada em estratégias de quitação, compensação ou renegociação de dívidas, inclusive no âmbito judicial. 1. Meio de quitação de dívidas A CPR Verde pode ser ofertada como meio de pagamento de quaisquer dívidas no âmbito extrajudicial e em ações judiciais de qualquer natureza, garantindo assim a suspensão temporária dos atos expropriatórios (bloqueio judicial, penhora de bens), desde que sua existência e valor de mercado sejam comprovados. Nesse contexto, a CPR Verde lastreada em Unidades de Crédito de Sustentabilidade (UCS) emitidas sob a estrutura do BMV Global, se mostram plenamente aptas para tal finalidade. Isso porque o BMV adota uma governança robusta, com conformidade documental, rastreabilidade de lastro ambiental e auditoria externa independente, além de emitir e registrar a CPR Verde no ambiente da Bolsa de valores do Brasil (B3) o que assegura transparência, segurança jurídica e integridade da cadeia de emissão. 2. Compensação de passivos ambientais Lei nº 8.929/94 e Decreto nº 10.828. A CPR Verde pode ser utilizada como instrumento de compensação de passivos ambientais, inclusive para a quitação de multas aplicadas por órgãos reguladores, como o IBAMA e secretarias estaduais de meio ambiente. Desde que formalmente reconhecida e acompanhada dos documentos técnicos exigidos, a CPR Verde, nos moldes da CPR do BMV Global, representa uma entrega ambiental legítima, que carrega todos os requisitos de uma medida compensatória equivalente. Essa possibilidade já encontra respaldo em termos de ajustamento de conduta ambiental, nos quais a preservação ambiental é aceita como forma de reparação ou compensação por infrações. Quando estruturada de forma adequada, a CPR Verde se torna uma solução juridicamente válida para extinção do passivo ambiental. 3. Cumprimento da agenda ESG ou ASG A CPR Verde também pode ser utilizada como instrumento de cumprimento de compromissos ESG assumidos por empresas em âmbito regulatório, contratual ou institucional. Quando lastreada em Unidades de Crédito de Sustentabilidade (UCS), a CPR representa ações concretas de preservação certificada, com impacto mensurável, rastreável e auditado, elementos essenciais para validar compromissos de sustentabilidade perante investidores, órgãos reguladores e demais stakeholders. Empresas inseridas em setores regulados, cadeias produtivas com exigências de descarbonização ou que buscam melhorar sua classificação em frameworks de sustentabilidade, podem utilizar a CPR Verde para comprovar a atuação sustentável, garantindo ainda a possibilidade de registrar a operação em seus balanços, relatórios de sustentabilidade e lançá-la como despesa de investimento em sustentabilidade no imposto de renda. 4. Conclusão Nesse cenário, a CPR Verde deixa de ser apenas um título de crédito verde, caracterizando-se como um ativo estratégico para negócios de qualquer natureza, combinando viabilidade jurídica, lastro ambiental e relevância econômica em um mesmo instrumento.

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Decisão do TST Reforça a Obrigação de Fornecimento de Instalações Sanitárias e Locais de Alimentação para Trabalhadores Externos de Limpeza e Conservação

Decisão do TST Reforça a Obrigação de Fornecimento de Instalações Sanitárias e Locais de Alimentação para Trabalhadores Externos de Limpeza e Conservação Em 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão significativa no processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, estabelecendo que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de locais apropriados para alimentação para empregados que desempenham atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas configura desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. Essa omissão autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentação Legal A decisão do TST baseia-se em diversas normativas que asseguram condições dignas de trabalho aos empregados: Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): Estabelece as condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho, incluindo a obrigatoriedade de instalações sanitárias adequadas e locais apropriados para refeições. citeturn0search1 Artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Determina que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Artigo 19 da Lei nº 8.213/91: Define acidente de trabalho e reforça a responsabilidade do empregador em proporcionar um ambiente seguro. Artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal: Garante aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho seguro e higiênico. Implicações para os Empregadores A decisão enfatiza que a falta de instalações sanitárias e locais para alimentação, mesmo para trabalhadores em atividades externas, constitui violação dos direitos fundamentais dos empregados. Essa negligência pode resultar em condenações por danos morais, acarretando impactos financeiros e reputacionais significativos para as empresas. Recomendações Empregadores que utilizam mão de obra em atividades externas de limpeza e conservação devem: Providenciar Infraestrutura Adequada: Assegurar que os trabalhadores tenham acesso a instalações sanitárias limpas e locais apropriados para realizar suas refeições, mesmo em ambientes externos. Cumprir as Normas Vigentes: Atentar para as disposições da NR-24 e demais legislações pertinentes, garantindo a conformidade com as exigências legais. Implementar Políticas de Saúde e Segurança: Desenvolver e aplicar políticas internas que promovam a saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores em todas as condições de trabalho. A ARS Advogados está à disposição para auxiliar empresas na adequação às normas trabalhistas, oferecendo consultoria especializada para prevenir riscos e assegurar o cumprimento das obrigações legais, evitando assim possíveis condenações e promovendo um ambiente de trabalho digno e seguro para todos os empregados. Sugestão de texto para publicação em redes sociais: TST Reafirma Direitos de Trabalhadores Externos de Limpeza e Conservação. Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a ausência de instalações sanitárias adequadas e locais apropriados para alimentação para empregados que realizam atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas configura desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. Essa omissão autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão baseia-se na Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece as condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho, incluindo a obrigatoriedade de instalações sanitárias adequadas e locais apropriados para refeições. Além disso, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Empregadores que utilizam mão de obra em atividades externas de limpeza e conservação devem assegurar que os trabalhadores tenham acesso a instalações sanitárias limpas e locais apropriados para realizar suas refeições, mesmo em ambientes externos. Cumprir as normas vigentes e implementar políticas de saúde e segurança são medidas essenciais para garantir um ambiente de trabalho digno e seguro para todos os empregados. A ARS Advogados está à disposição para auxiliar empresas na adequação às normas trabalhistas, oferecendo consultoria especializada para prevenir riscos e assegurar o cumprimento das obrigações legais, evitando possíveis condenações e promovendo um ambiente de trabalho adequado para todos os funcionários.

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2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA UNIFORMIZA ENTENDIMENTO E DECIDE FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE PARA EXCLUSÃO DO DIFAL DO ICMS DO CÁLCULO DO PIS E DO COFINS.

Em uma decisão aguardada por muitos contribuintes, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o diferencial de alíquotas do ICMS (conhecido como ICMS-Difal) não deve compor a base de cálculo do Pis e da Cofins. Com isso, o entendimento das duas turmas de direito público do STJ passa a ser o mesmo, o que traz mais uniformidade e segurança jurídica sobre o tema. O caso foi levado ao STJ por uma empresa de embalagens que tentava reverter uma decisão contrária do TRF da 4ª Região. Inicialmente, o STJ não analisaria o recurso, por entender que a discussão seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, a Corte Suprema entendeu que matéria se trata de lei infraconstitucional. Esse posicionamento já havia sido adotado pela 1ª Turma do STJ em novembro de 2024. Agora, com a adesão da 2ª Turma, abre-se caminho para que o tema seja consolidado pela 1ª Seção da Corte, por meio de um julgamento repetitivo, o que obrigará instâncias inferiores a seguirem o mesmo entendimento. Um ponto que gerou controvérsia foi a chamada “modulação dos efeitos”. Os critérios usados pelo STJ, foram os mesmos utilizados pelo STF no famoso julgamento do ICMS na base do PIS/Cofins (Tema 69), fixando como marco inicial para ressarcimento o dia 15 de março de 2017. Ainda assim, a tendência favorável aos contribuintes já se reflete em outros setores. Desde janeiro de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) orienta seus procuradores a não recorrerem mais em processos sobre esse assunto. Em parecer, a PGFN reconheceu que não há diferença prática entre o ICMS e o ICMS-Difal ambos não representam receita nova para as empresas, desta forma, os contribuintes que anteriormente realizavam essa inclusão, poderão ter os valores restituídos. A Equipe Tributária da ARS Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.  

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Sofrimento Psicológico no Trabalho: Nova Proposta de Rescisão Contratual por Justa

Sofrimento Psicológico no Trabalho: Nova Proposta de Rescisão Contratual por Justa Causa do Empregador. A saúde mental no ambiente de trabalho tem ganhado destaque no cenário jurídico brasileiro. Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 3324/2024 que pretende implementar uma significativa mudança no cenário do direito do trabalho e nas relações entre empregado e empresa, permitindo que empregados submetidos a sofrimento psicológico excessivo possam rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador, assegurando todos os direitos rescisórios. Avanços para os Direitos dos Trabalhadores Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a rescisão indireta do contrato em situações como exigência de serviços superiores às forças do empregado ou condições prejudiciais à saúde física. No entanto, não há uma previsão específica que aborde o sofrimento psicológico. O PL 3324/2024 propõe preencher essa lacuna, reconhecendo que transtornos mentais, como depressão, ansiedade e síndrome de Burnout, podem ser tão debilitantes quanto problemas físicos, e frequentemente resultam em afastamentos laborais. Responsabilidades dos Empregadores Com a possível aprovação dessa lei, os empregadores precisarão redobrar a atenção ao ambiente psicológico oferecido aos seus colaboradores. Será essencial implementar políticas internas que promovam o bemestar mental, como programas de apoio psicológico, treinamentos para gestores identificarem sinais de sofrimento e a criação de canais confidenciais para queixas relacionadas ao ambiente de trabalho. Além disso, adaptações específicas deverão ser consideradas para pessoas com deficiência, garantindo um ambiente inclusivo e acessível, conforme orientações do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Como o Compliance Pode Prevenir Situações de Sofrimento Psicológico O empresário está em uma posição estratégica para se antecipar ao inevitável movimento de mudanças que trazem benefícios à saúde dos colaboradores, mas que, se não observadas, podem representar um impacto significativo nos resultados da empresa, aumentando consideravelmente os riscos operacionais. Um programa de compliance trabalhista eficaz atua na prevenção de condutas inadequadas e na promoção de um ambiente de trabalho saudável. Isso inclui a criação de políticas claras contra práticas abusivas, treinamentos regulares para gestores e funcionários sobre saúde mental e a disponibilização de canais confidenciais para denúncias. Tais medidas não apenas asseguram a conformidade legal, mas também fortalecem a cultura organizacional, reduzindo riscos de assédio moral e outras práticas prejudiciais. Impacto Financeiro de Rescisões Indiretas em Série A ausência de um ambiente de trabalho saudável pode desencadear múltiplas rescisões indiretas, resultando em consideráveis prejuízos financeiros para a empresa. Além das indenizações trabalhistas, a organização pode enfrentar custos com processos judiciais, perda de talentos e danos à reputação. Exemplo Prático: Consideremos uma empresa com 100 funcionários, onde 10 deles solicitam rescisão indireta devido a condições laborais adversas. Suponhamos que cada empregado tenha direito a uma indenização média de R$ 50.000. O impacto financeiro direto seria de R$ 500.000. Custos Diretos: – Indenizações Trabalhistas: Cada funcionário teria direito a verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Esses valores podem variar conforme o tempo de serviço e o salário de cada empregado. Custos Indiretos: – Processos Judiciais: Além das indenizações, a empresa pode arcar com despesas processuais, honorários advocatícios e possíveis condenações adicionais, como danos morais. – Perda de Talentos: A saída de funcionários experientes pode reduzir a eficiência operacional e afetar a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos. – Danos à Reputação: Casos de rescisão indireta podem manchar a imagem da empresa no mercado, dificultando a atração de novos talentos e clientes. – Custos de Recrutamento e Treinamento: Substituir os funcionários desligados implica gastos com processos seletivos e capacitação de novos colaboradores. Conclusão A proposta do PL 3324/2024 representa um marco na valorização da saúde mental no âmbito trabalhista brasileiro. Empregados e empregadores devem estar atentos às mudanças, buscando sempre a construção de ambientes laborais saudáveis e produtivos. Proteja seus direitos e promova um ambiente de trabalho saudável. A ARS Advogados está à disposição para orientá-lo e defender seus interesses. Prof. Dr. Carlos Eduardo Sarmento Pereira Gomes.  

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Atenção: Golpe do falso advogado em crescimento no Brasil

Atenção: Golpe do falso advogado em crescimento no Brasil A ARS Advogados alerta para um golpe que tem se espalhado pelo país: criminosos acessam informações de processos judiciais e se passam por advogados para extorquir valores das vítimas. Os golpistas usam dados reais e chegam a copiar o logotipo de escritórios, prometendo liberação de valores mediante transferências via PIX. O Estado de São Paulo já registra mais de 1.600 casos, segundo a OAB. Como se proteger: A OAB criou a plataforma ConfirmADV, que permite checar em tempo real a identidade de advogados registrados. Antes de realizar qualquer pagamento, confirme os dados do profissional. Na dúvida, entre sempre em contato direto com seu advogado de confiança. Conte sempre com a ARS para informações seguras e orientação jurídica responsável.  

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Evite cobranças indevidas e proteja seu CNPJ com base na Reforma Trabalhista.

Contribuições Sindicais e Sua Ilegalidade Após a Reforma Trabalhista Contribuições Sindicais e Sua Ilegalidade Após a Reforma Trabalhista A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe uma das mudanças mais significativas para a estrutura sindical no Brasil: o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Antes da reforma, essa contribuição era compulsória e descontada anualmente de todos os trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação ao sindicato. Com a mudança, qualquer tipo de contribuição passou a depender de autorização expressa e individual do trabalhador ou do empregador. O que mudou com a Reforma Trabalhista? A principal alteração foi no artigo 578 da CLT, que passou a prever que o recolhimento de qualquer contribuição sindical só pode ser feita se houver autorização prévia e expressa. Além disso, o artigo 611-B da CLT determinou que cláusulas normativas que violem direitos assegurados por lei são nulas, o que inclui a tentativa de impor cobranças compulsórias. Antes da reforma: • Trabalhadores e empregadores eram obrigados a pagar a contribuição sindical. • Sindicatos recebiam automaticamente um percentual dessa arrecadação. Depois da reforma: • O pagamento só pode ser feito mediante autorização prévia e expressa. • Sindicatos perderam uma fonte significativa de receita. A Reação dos Sindicatos e a Tentativa de Driblar a Lei Com o corte do financiamento compulsório, muitos sindicatos começaram a buscar alternativas para repor essa perda de receita. Uma das estratégias mais comuns tem sido a criação de contribuições assistenciais obrigatórias via convenção coletiva, disfarçadas de benefícios sociais. Essas contribuições são impostas tanto a trabalhadores quanto a empregadores, ainda que não sejam sindicalizados. No caso específico julgado pelo Tribuna Superior do Trabalho (TST), o Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis criou um “benefício familiar social” que seria custeado obrigatoriamente pelas empresas. A justificativa era que o sindicato prestaria assistência aos trabalhadores em situações como nascimento de filhos, acidentes, aposentadoria e falecimento. No entanto, a cobrança era compulsória e afetava todas as empresas da categoria. Essa prática já havia sido declarada ilegal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, e a decisão foi confirmada pelo TST com base em dois fundamentos principais: • Violação da autonomia sindical: sindicatos não podem impor contribuição compulsória. • Desvirtuamento da finalidade: apesar da nomenclatura de “benefício social”, a arrecadação gerava receita para o sindicato, o que é vedado pela Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O Que Diz a Jurisprudência Sobre Contribuições Compulsórias? O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que qualquer tipo de cobrança sindical obrigatória viola o princípio da livre associação sindical (art. 8º da Constituição Federal). Algumas decisões relevantes: • ARE 1.018.459 (STF): O Supremo Tribunal Federal reforçou que é inconstitucional a instituição de contribuições compulsórias via norma coletiva sem anuência individual. • TST – AIRR 10135-48.2021.5.18.0054: O caso recente do sindicato de Anápolis, reafirmando a ilegalidade de contribuições impostas a empregadores sem sua expressa concordância. • Convenção 98 da OIT: Impede que sindicatos sejam sustentados financeiramente por empregadores. Além disso, há um entendimento crescente de que empresas que tiveram seus CNPJs negativados por não pagarem essas contribuições podem buscar a anulação judicial da dívida e, em alguns casos, até reparação por danos. Como as Empresas Podem se Defender? Diante dessas práticas abusivas, as empresas podem recorrer ao Judiciário para afastar a exigência da cobrança. Os principais fundamentos são: • Violação ao princípio da livre associação sindical (art. 8º da CF). • Inconstitucionalidade da imposição de qualquer contribuição compulsória sem anuência expressa. • Precedentes favoráveis que garantem a nulidade da cobrança. • Possibilidade de pedir danos morais e materiais caso o CNPJ tenha sido negativado indevidamente. CONCLUSÃO A tentativa de sindicatos de instituírem cobranças disfarçadas de benefícios sociais é ilegal e já tem sido barrada pelo Judiciário. Empresários que se veem obrigados a pagar essas taxas ou que tiveram suas empresas negativadas devem agir rapidamente para contestar judicialmente tais cobranças e proteger seus negócios. Por Dr. Carlos Eduardo Sarmento Pereira Gomes.  

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