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Implicações comerciais e medidas a serem adotadas por empresas devedoras

PROTESTO INDEVIDO – Implicações comerciais e medidas a serem adotadas por empresas devedoras No mundo empresarial, onde as negociações e as transações são tão corriqueiras quanto o caminhar de pessoas físicas, por necessidade existem diversos mecanismos de proteção ao crédito. O maior e mais eficiente deles continua sendo o PROTESTO! De acordo com a lei 9.492/97, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, ou seja, COMPROVA que o devedor adquiriu algo e não pagou por isso! O temido protesto precisa que uma sequência simples de atos ocorra: o credor (vendedor) fornece uma mercadoria ou um serviço – quase sempre “a prazo” ou “no crédito” – porém, não recebe a contraprestação (pagamento) por parte do devedor (comprador). Dever os amigos é comum, mas não se compara a massiva quantidade de devedores do ecossistema empresarial! Por isso, protestos ocorrem com frequência, mas o impacto causado por eles pode ser ENORME, pois um dos principais efeitos é a dificuldade em conseguir crédito. Imagine uma empresa que trabalha com um alto volume de compras. Para essa empresa, perder a capacidade de adquirir crédito significa a inevitável paralisação de sua operação, mais cedo ou mais tarde. Por isso, consideramos o protesto como um dos meios mais efetivos de recuperação do crédito, pois empresas comprometidas com o seu próprio negócio não aceitam que estes sejam inviabilizados por uma dívida. Definitivamente não compensa! Determinada a utilidade, cumpre a nós informar que nem sempre protestos são JUSTOS! Por exemplo, imagine uma empresa, que supostamente fornece detergente. O objetivo escuso dessa empresa é fraudar uma declaração de receita para obter crédito perante uma instituição financeira. Para inflar sua receita, a empresa emite diversas notas fiscais em nome de um mercado de médio porte, localizado em um bairro da Zona Leste. As notas ultrapassam a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Para a surpresa do sócio e dono desse mercado, a empresa fornecedora de detergente não só fraudou a nota fiscal, como também PROTESTOU esse título e agora esse sócio têm um protesto em seu nome, na exorbitante quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), protesto esse que destruiu sua capacidade de crédito. Seus fornecedores começam a negar seus pedidos, a instituição financeira, da qual ele é cliente, não autoriza o empréstimo solicitado por ele, o seu negócio está desmoronando diante de seus olhos, o que ele pode fazer? É aqui que os advogados operam! Por meio de um procedimento, iniciado com a Ação de Sustação de Protesto, estruturada sob uma estratégia de demonstração da urgência e do perigo de dano, bem como da má-fé do protestante, a defesa do empresário lesado têm condições de SUSPENDER a eficácia desse protesto mediante decisão judicial! Portanto, se você está diante de um protesto indevido, ainda que sua situação não seja tão específica como a que apresentamos, conte com o suporte de um advogado especialista, pois ele certamente irá resolver esse problema. Uma assessoria jurídica mensal, que contemple consultas e acompanhamento jurídico periódicos, possui um alto valor agregado, pois um escritório de advocacia empresarial pode identificar, prevenir riscos, conter danos e antecipar as suas ações! Por: Guilherme Magalhães  

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Práticas anticorrupção como ativo de investimento para as empresas

  Práticas anticorrupção como ativo de investimento para as empresas   Entre os anos de 2010 e 2013, o Brasil mudou radicalmente a forma de enfrentamento à corrupção. Nesse sentido, a influência externa teve papel relevante, dentre as quais, destaca-se os Estados Unidos da América, considerado um país pioneiro no combate à corrupção, possuindo há tempos a preocupação com o tema, além de adotar regras e sistemas voltados à prevenção e combate à conduta. Um exemplo disso é a existência do FCPA (Foreign Corrupt Practices Acts), em vigência desde 1977. Considerado como a principal legislação anticorrupção dos EUA, o normativo tem como objetivo inibir a conduta, garantir a integridade e preservar o interesse nacional, que é diretamente afetado pelos efeitos negativos da corrupção. A legislação se aplica a pessoas naturais e jurídicas, sejam nacionais ou estrangeiras, podendo atribuir a elas penalidades civis e criminais, mediante processo ou procedimento para tal finalidade. E em que pese a vasta abrangência da legislação, é importante refletir a relevância de uma condenação do FCPA aplicada a uma pessoa jurídica de um país estrangeiro. Uma vez condenada com fundamento no FCPA, a empresa sofrerá uma sanção. Imagine, por exemplo, que determinada empresa tenha sido condenada a uma multa de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares); caso essa empresa se recuse a cumprir com tal sanção, está enfrentará forte abalo reputacional, bem como, poderá ser banida de operar no mercado Estadunidense, ações que envolvem desde as operações por lá, até sua participação na bolsa de valores, o que, para muitas empresas, significa um colapso econômico e uma garantia de falência. Soma-se a isso a influência mundial Estadunidense, que para além das sanções mencionadas acima, poderá, inclusive, atuar em conjunto com outros países para limitar ainda mais a participação da empresa punida no mercado mundial. Com isso, a legislação acaba por vincular tais sujeitos, garantindo a respeitabilidade e a segurança das decisões. Como abordamos no início deste artigo, entre os anos de 2010 e 2013 o tema “corrupção” estava em alta no Brasil, sendo extremamente debatido e difundido pela sociedade, que clamava por justiça em razão dos escândalos que se desdobravam a época, em especial o MENSALÃO. Nesse sentido, no ano de 2013 foi promulgada a Lei Anticorrupção, sob o nº12.846/2013 (LAC)[1] oriunda do projeto lei n° 6.826/2010. Ao tomar ciência da data da promulgação da lei, é possível que surja o seguinte questionamento “corrupção já não era um crime previsto em lei?”, e a resposta é sim! Há a presença do crime de corrupção no Código Penal[2], porém, o objetivo da Lei Anticorrupção foi identificar e instituir a possibilidade de aplicar sanções a um novo sujeito capaz de cometer o crime: PESSOAS JURÍDICAS, empresas, sociedades empresárias e as sociedades simples. A Lei nº12.846/2013 foi instituída com o objetivo de declarar o compromisso do Brasil no combate a corrupção nacional e internacional, possibilitando a aplicação de sanções a empresas que venham a cometer atos de corrupção, consistentes em vantagem indevida a agente público, fraude de licitações, manipulação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública etc. As sanções dividem-se em administrativas e judiciais. A sanção administrativa contempla multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício, anterior ao da instauração do processo e publicação da decisão condenatória, enquanto a sanção judicial possui penas mais gravosas, tais como dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de receber empréstimos de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, perdimento dos bens que representem vantagem obtida pela infração, suspensão e interdição parcial das atividades da empresa. No campo prático a lei vem sendo efetivamente aplicada. Como exemplo, salienta-se o caso da empresa Decal Brasil LTDA, empresa do Grupo Decal, que desde 2005 era operadora do terminal marítimo do Complexo Industrial e Portuário de Suape, em Pernambuco, possuindo como objeto de negócio o armazenamento de produtos químicos, gás, petróleo e seus derivados. Em 05/03/2018, o Representante da Decal Brasil LTDA, Mariano Marcondes Ferraz, foi condenado[3] pelo crime de Corrupção Ativa e Lavagem de Dinheiro, em razão da comprovação de que Mariano teria realizado pagamentos indevidos ao Diretor de abastecimento da Petrobrás S.A Paulo Roberto Costa, no montante de US$ 868.450,00 (oitocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta dólares) entre 19/05/2011 e 21/02/2014. O objetivo por trás de tais pagamentos era obter vantagem e facilitação indevida por parte da Decal Brasil, que garantiria a renovação do contrato de prestação de serviços com a Petrobras, contrato que era firmado com dispensa de licitação, fundamentada no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras.[4] Os contratos firmados entre a Petrobras e a Decal Brasil somam uma quantia maior do que R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais). Com o trânsito em julgado da ação penal que culminou com a efetiva condenação de Mariano Marcondes Ferraz, a Controladoria Geral da União (CGU) ajuizou o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), com o objetivo de apurar a responsabilidade da Decal Brasil LTDA. Devidamente instruído o Processo Administrativo, em fevereiro de 2023 a empresa foi penalizada com as seguintes sanções: (i) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; (ii) multa no valor de R$ 3.905.734,97; e (iii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora em meio de comunicação de grande circulação pelo prazo de 1 (um) dia, em edital afixado no estabelecimento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e em seu sítio eletrônico pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao deparar-se com o tema “combate a corrupção no âmbito corporativo”, deve-se levar em consideração que a conduta é real, praticada há centenas de anos, ocorrendo ainda hoje e devendo ser prevenida, repelida e sobretudo punida, em especial no âmbito empresarial, iniciando-se dentro das próprias empresas. A conscientização e o combate interno da corrupção, fraude e lavagem de dinheiro não são e nem devem ser considerados como meras manobras de integridade, ao contrário, trata-se de um dever que cada empresa deve adotar para assegurar que suas operações sejam corretas e lícitas, prevenindo e ajudando no combate a esse

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Compras online e os desafios do direito do consumidor

  COMPRAS ONLINE E OS DESAFIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR   A globalização no Brasil foi um processo que acelerou a velocidade de troca de informações, ainda mais com a pandemia do Coronavírus em 2020, fazendo com que as pessoas se distanciassem dos mercados e lojas presenciais, sendo obrigados a realizarem compras online, de modo que houve a ascensão de negócios como questão de sobrevivência.   Sendo assim, abordaremos neste artigo as implicações pertinentes em compras realizadas pela internet, demonstrando ao consumidor de que forma ele poderá se resguardar, analisando as práticas comerciais de fornecedores e marketplaces, podendo exercer o direito de arrependimento, bem como demonstrando o objetivo da atual Lei Geral de Proteção de Dados, a fim de que o consumidor esteja preparado e se sinta seguro para escolher a loja e realizar suas compras no ambiente virtual.   1. Proteção ao consumidor   A partir da ascensão das compras online o mundo das vendas nunca mais foi o mesmo, o comércio passou a utilizar o marketing como forma de captação de clientes no meio virtual, proporcionando aos consumidores segurança e qualidade no momento em que realizassem a compra.   Iniciou-se, portanto, a necessidade do consumidor obter o conhecimento sobre os seus direitos ao realizar compras online. Estes vieram como forma de proteção ao consumidor, normas previstas na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, legislação especial.   Além disso, a criação do órgão público de defesa ao consumidor, como o PROCON, trouxe ao consumidor a segurança de ter seu problema solucionado em quaisquer reclamações realizadas, de modo que este órgão prevê a proteção e defesa dos consumidores face aos abusos praticados pelos fornecedores em uma relação de consumo, sendo mais efetivo quando a empresa permanece inerte frente a uma reclamação realizada pelo consumidor.   2. Princípios norteadores ao Direito do Consumidor   O consumidor é a parte mais vulnerável da relação consumerista. Sendo assim, visando a sua proteção face às práticas comerciais abusivas e fraudulentas, alguns princípios são essenciais para seu conhecimento:   2.1. Princípio da vinculação   É o princípio em que o fornecedor é obrigado a cumprir a oferta, nos termos em que ela foi veiculada, integrando o contrato que vier a ser celebrado. Havendo a recusa no cumprimento da oferta, o fornecedor poderá exigir quaisquer das soluções apontadas pelo art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.   2.2. Princípio da inversão do ônus da prova   De acordo com o art. 38 do Código de Defesa do Consumidor, é sempre do fornecedor anunciante o ônus de provar a correção e a veracidade da informação veiculada.   2.3. Princípio da veracidade   A publicidade enganosa é aquela que contém informação falsa, seja por ação ou omissão, sendo considerada completamente proibitiva, pois levaria o consumidor a erro.   2.4. Princípio da vulnerabilidade   Fundamenta-se na busca de proteção a parte mais frágil da relação consumerista, para que não haja qualquer desigualdade, promovendo o equilíbrio contratual entre as partes.   2.5. Princípio da boa-fé objetiva   O fornecedor deve cumprir com as boas práticas nas relações consumeristas, devendo agir com respeito aos direitos do consumidor, bem como agindo de acordo com os padrões éticos.   Havendo a comprovação do fornecedor que não colocou o produto no mercado, ou que o produto/serviço não é defeituoso, ou que a culpa adveio exclusivamente do consumidor ou de um terceiro, a sua responsabilidade será afastada, devendo o consumidor atentar-se para estes casos elencados.   2.6. Princípio da informação   Exige que o fornecedor possua a obrigação e o dever de informar as características, o uso, o risco e o preço dos serviços e/ou produtos, cabendo a proteção ao consumidor quanto aos riscos que não obteve o conhecimento no momento da contratação.   Além disso, enquanto o fornecedor tem o dever de informar, o consumidor tem o direito de ser informado. Assim, para a validação dos contratos, as partes devem estar bem informadas e com a vontade livre para sua celebração.   2.7. Princípio da transparência   Este princípio prevê que os contratos somente obrigam o consumidor se tiver a oportunidade prévia de conhecer e compreender o seu conteúdo, devendo agir com transparência.   3. Responsabilidade entre fornecedores e marketplaces   As plataformas online de vendas são chamadas de marketplace, atuantes como intermediadores da negociação entre o fornecedor de determinada loja e o consumidor. O fornecedor procura esta plataforma para divulgar, negociar e vender seus produtos e/ou serviços, devendo o marketplace ter cautela quanto aos procedimentos utilizados para que não venha a ser responsável solidariamente junto ao fornecedor que realizou sua divulgação.   Os tribunais possuem dois entendimentos consolidados: o primeiro deles entende pela responsabiliade solidária do marketplace junto ao fornecedor, já o segundo entende que não haverá responsabilidade do marketplace quando houver a comprovação de que trata-se de culpa exclusiva do fornecedor.   É majoritário o entendimento de que o marketplace e o fornecedor respondem objetiva e solidariamente os danos causados aos consumidores, respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, para que o consumidor inclua o fornecedor e o marketplace no polo passivo de eventual ação judicial, é necessário que haja uma avaliação sobre o ocorrido, demonstrando se a ocorrência adveio de uma falha na prestação de serviços ou de um vício no produto.   4. Práticas comerciais enganosas e fraudes   Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º o consumidor é protegido contra as publicidades enganosas e abusivas decorrentes de prestação de serviços e/ou produtos. Não é diferente quando o assunto é compra online, haja vista ser ainda mais frágil o ambiente virtual, pois não se sabe o produto, por exemplo, realmente possui a função que a publicidade prevê.   Assim, se o consumidor receber o produto e verificar que ele não é da forma como lhe foi mostrado na publicidade, ele tem o direito de devolvê-lo, caso seja um serviço, também possui o direito de realizar o cancelamento do contrato.   Como o consumidor é a parte hipossuficiente da

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Governança Corporativa: Princípios e Benefícios

RESUMO No presente artigo explicaremos o que é a Governança Corporativa, abordaremos os princípios éticos e benefícios, seus objetivos e sua agregação de valores para uma sociedade empresarial, elaborado com base nas diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Palavras-Chaves: Governança Corporativa, Valores Agregados Sumário 1. INTRODUÇÃO 3 2. Conceito 3 3. Princípios Éticos 5 3.1. Transparência 6 a) Equidade 6 b) Prestação de Contas 6 c) Responsabilidade Corporativa 6 I. Valores Agregados 7 a) Otimizar e Preservar Valor 7 b) Melhorias na Gestão 8 c) Acesso aos Recursos Financeiros e Não Financeiros 9 d) Longevidade e Sustentabilidade 9 e) Administração de Conflitos de Modo Efetivo 9 II. Conclusão 10 BIBLIOGRAFIA 11 1. INTRODUÇÃO Em 1992 na Inglaterra surgiu o Relatório Caldbury, sendo este considerado o primeiro Código de Governança Corporativa, que tinha como objetivo trazer normas formais de boas práticas, com foco em encorajar os investidores, trazendo o fortalecimento dos canais de comunicação, entre conselheiros, executivos e acionistas. Surgindo assim, uma nova era de autorregulamentação. Desde então, começou a ser implementada e modernizada de acordo com cada tipo de sociedade empresarial, sendo implementada em maior parte por sociedades de capital aberto e por aquelas empresas que pretendem atrais mais investidores. Na década passada passou a interessar para profissionais que atuam na no âmbito as sociedades familiares, empresários e sociedades empresariais de capital fechado. A implementação da Governança Corporativa, agrega inúmeros valores as empresas, já que os seus valores éticos contribuem para a sua valorização e posição de marca no mercado, entre outros valores que falaremos mais para frete. A governança é implementada por meio da criação e efetivação dos seguintes documentos: a) Regimento Interno do Conselho Consultivo; b) Regimento Interno do Conselho Administrativo; c) Elaboração de Pauta para Convocação de Reuniões; d) Elaboração de Ata de Reunião; e) Plano de Carreira; f) Código de Ética e Disciplina. Posteriormente falaremos sobre esses documentos e a importância de sua elaboração por meio de profissionais qualificados. 2. Conceito O Instituto Brasileiro de Governança Coorporativa, define a Governança Corporativa como: O sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre Sócios, Conselho de Administração, Diretoria e Órgãos de Fiscalização e Controle e demais Partes Interessadas (Corporativa, 2014 p. 13). Alguns juristas ainda entendem complementam, que: boas práticas de governança corporativa convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum (PRADO, et al., 2013 p. 8). Roberta Noiac Prado ainda define que: Governança Corporativa nada mais é do que a forma como uma empresa é dirigida por seus executivos, como as contas são prestadas, e como se dá o relacionamento entre sócios, gestores, órgãos ou pessoas que fiscalizam e monitoram a gestão e as demais partes interessadas, todos os sujeitos que se relacionam com a empresa, também chamados de stakeholders (funcionários, colaboradores, público-alvo, consumidores, fornecedores, a comunidade e seu entorno, o fisco e a sociedade em geral) (PRADO, 2022 p. 8). Por fim, a Governança Corporativa é um conjunto de sistemas e normas que visam o modo pelo qual as sociedades são dirigidas, incentivadas e monitoradas, tais sistemas trazem como objetivo o relacionamento entre os Proprietários, Administração, Órgãos de Controle e a Diretoria. Convertendo assim, em princípios e recomendações alinhando interesses com foco em otimizar e preservar os valores da organização, atraindo assim investidores e com a longevidade da sociedade empresarial. Observando os seguintes princípios éticos: a transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. As boas práticas de Governança Corporativa possuem vários objetivos, dos quais o que se destaca é o alinhamento de interesses e propósitos da administração da empresa aos objetivos e interesses de todos os acionistas, inclusive os sócios minoritários alheios à gestão e de todos os demais interessados, sejam eles, funcionários, colaboradores fornecedores, consumidores. Ainda são inclusos nesse alinhamento de interesse o meio ambiente, o fisco, a comunidade local e a sociedade em geral. A gestão desde que direcionada pelas boas práticas da Governança Corporativa, traz diversos benefícios ao meio ambiente, a sociedade e à sociedade empresarial, como por exemplo, direcionar a tomada assertiva de decisões, melhorando os resultados operacionais e desempenho, define recrutamento e seleção de colaboradores capacitados, valorização e posicionamento da sua marca e imagem, contribui com o acesso ao seu capital a gastos menores, aproximar-se de parceiros estratégicos, assim buscando assentar e solidificar um círculo valorosos de expansão econômica, aumentando o valores da empresa e sua capacidade de desenvolvimento a longo prazo. Fundada com base nas boas práticas e nos seus princípios, com complementação da dos conjuntos de regras, mecanismos, processos internos, estrutura de fiscalização e de prestação de contas, plano de carreira, código de conduta, entre outros, desempenham o objetivo de reduzir e eliminar conflitos de interesses de uma sociedade empresarial. 3. Princípios Éticos Os princípios éticos que regem a Governança Corporativa são a transparência, equidade, prestação de contas e a responsabilidade corporativa, passamos então a entender cada um deles. 3.1. Transparência Visando trazer o clima de confiança interna e nas relações com terceiros, as sociedades empresariais trazem a todas as partes interessadas as informações que sejam ou não do seu interesse, não se restringindo apenas àquelas dispostas em regulamentos ou leis. Não restringindo-se apenas aos desempenhos econômico-financeiros, mas também aos demais fatores conduzem à criação de valores. 3.2. Equidade É definida pelo tratamento justo entre os sócios, diretores, funcionários e todos os demais interessados na sociedade empresarial. 3.3. Prestação de Contas Possui como fundamento o princípio de que diretores, sócios, administradores, auditores, agentes de governança, responsáveis pelo monitoramento e fiscalização, prestem contas dos seus atos, assumindo integralmente as consequências dos seus atos, perante o Conselho de Administração se tiver instalado este órgão ou Assembleia Geral ou à Reunião de Sócios, que são considerados órgãos máximos de uma sociedade empresarial. 3.4. Responsabilidade Corporativa Todos os agentes envolvidos na governança devem zelar pela sustentabilidade

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