Evite cobranças indevidas e proteja seu CNPJ com base na Reforma Trabalhista.

Contribuições Sindicais e Sua Ilegalidade Após a Reforma Trabalhista

Contribuições Sindicais e Sua Ilegalidade Após a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe uma das
mudanças mais significativas para a estrutura sindical no Brasil: o fim da
obrigatoriedade da contribuição sindical. Antes da reforma, essa contribuição era
compulsória e descontada anualmente de todos os trabalhadores e empregadores,
independentemente de filiação ao sindicato. Com a mudança, qualquer tipo de
contribuição passou a depender de autorização expressa e individual do trabalhador ou
do empregador.

  1. O que mudou com a Reforma Trabalhista?
    A principal alteração foi no artigo 578 da CLT, que passou a
    prever que o recolhimento de qualquer contribuição sindical só pode ser feita se houver
    autorização prévia e expressa. Além disso, o artigo 611-B da CLT determinou que
    cláusulas normativas que violem direitos assegurados por lei são nulas, o que inclui a
    tentativa de impor cobranças compulsórias.
    Antes da reforma:
    • Trabalhadores e empregadores eram obrigados a pagar a contribuição sindical.
    • Sindicatos recebiam automaticamente um percentual dessa arrecadação.
    Depois da reforma:
    • O pagamento só pode ser feito mediante autorização prévia e expressa.
    • Sindicatos perderam uma fonte significativa de receita.

  2. A Reação dos Sindicatos e a Tentativa de Driblar a Lei
    Com o corte do financiamento compulsório, muitos
    sindicatos começaram a buscar alternativas para repor essa perda de receita. Uma das
    estratégias mais comuns tem sido a criação de contribuições assistenciais obrigatórias
    via convenção coletiva, disfarçadas de benefícios sociais. Essas contribuições são
    impostas tanto a trabalhadores quanto a empregadores, ainda que não sejam
    sindicalizados.
    No caso específico julgado pelo Tribuna Superior do
    Trabalho (TST), o Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis criou um
    “benefício familiar social” que seria custeado obrigatoriamente pelas empresas. A
    justificativa era que o sindicato prestaria assistência aos trabalhadores em situações
    como nascimento de filhos, acidentes, aposentadoria e falecimento. No entanto, a
    cobrança era compulsória e afetava todas as empresas da categoria.
    Essa prática já havia sido declarada ilegal pelo Tribunal
    Regional do Trabalho da 18ª Região, e a decisão foi confirmada pelo TST com base em
    dois fundamentos principais:
    • Violação da autonomia sindical: sindicatos não podem impor contribuição
    compulsória.
    • Desvirtuamento da finalidade: apesar da nomenclatura de “benefício social”, a
    arrecadação gerava receita para o sindicato, o que é vedado pela Convenção 98
    da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

  3. O Que Diz a Jurisprudência Sobre Contribuições Compulsórias?
    O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o
    entendimento de que qualquer tipo de cobrança sindical obrigatória viola o princípio
    da livre associação sindical (art. 8º da Constituição Federal). Algumas decisões
    relevantes:
    • ARE 1.018.459 (STF): O Supremo Tribunal Federal reforçou que é inconstitucional
    a instituição de contribuições compulsórias via norma coletiva sem anuência
    individual.
    • TST – AIRR 10135-48.2021.5.18.0054: O caso recente do sindicato de Anápolis,
    reafirmando a ilegalidade de contribuições impostas a empregadores sem sua
    expressa concordância.
    • Convenção 98 da OIT: Impede que sindicatos sejam sustentados
    financeiramente por empregadores.
    Além disso, há um entendimento crescente de que
    empresas que tiveram seus CNPJs negativados por não pagarem essas contribuições
    podem buscar a anulação judicial da dívida e, em alguns casos, até reparação por danos.

  4. Como as Empresas Podem se Defender?
    Diante dessas práticas abusivas, as empresas podem recorrer ao Judiciário para afastar
    a exigência da cobrança. Os principais fundamentos são:
    • Violação ao princípio da livre associação sindical (art. 8º da CF).
    • Inconstitucionalidade da imposição de qualquer contribuição compulsória sem
    anuência expressa.
    • Precedentes favoráveis que garantem a nulidade da cobrança.
    • Possibilidade de pedir danos morais e materiais caso o CNPJ tenha sido
    negativado indevidamente.

  5. CONCLUSÃO
    A tentativa de sindicatos de instituírem cobranças
    disfarçadas de benefícios sociais é ilegal e já tem sido barrada pelo Judiciário.
    Empresários que se veem obrigados a pagar essas taxas ou que tiveram suas empresas
    negativadas devem agir rapidamente para contestar judicialmente tais cobranças e
    proteger seus negócios.

Por Dr. Carlos Eduardo Sarmento Pereira Gomes.

 

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