Contribuições Sindicais e Sua Ilegalidade Após a Reforma Trabalhista
Contribuições Sindicais e Sua Ilegalidade Após a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe uma das
mudanças mais significativas para a estrutura sindical no Brasil: o fim da
obrigatoriedade da contribuição sindical. Antes da reforma, essa contribuição era
compulsória e descontada anualmente de todos os trabalhadores e empregadores,
independentemente de filiação ao sindicato. Com a mudança, qualquer tipo de
contribuição passou a depender de autorização expressa e individual do trabalhador ou
do empregador.
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O que mudou com a Reforma Trabalhista?
A principal alteração foi no artigo 578 da CLT, que passou a
prever que o recolhimento de qualquer contribuição sindical só pode ser feita se houver
autorização prévia e expressa. Além disso, o artigo 611-B da CLT determinou que
cláusulas normativas que violem direitos assegurados por lei são nulas, o que inclui a
tentativa de impor cobranças compulsórias.
Antes da reforma:
• Trabalhadores e empregadores eram obrigados a pagar a contribuição sindical.
• Sindicatos recebiam automaticamente um percentual dessa arrecadação.
Depois da reforma:
• O pagamento só pode ser feito mediante autorização prévia e expressa.
• Sindicatos perderam uma fonte significativa de receita. -
A Reação dos Sindicatos e a Tentativa de Driblar a Lei
Com o corte do financiamento compulsório, muitos
sindicatos começaram a buscar alternativas para repor essa perda de receita. Uma das
estratégias mais comuns tem sido a criação de contribuições assistenciais obrigatórias
via convenção coletiva, disfarçadas de benefícios sociais. Essas contribuições são
impostas tanto a trabalhadores quanto a empregadores, ainda que não sejam
sindicalizados.
No caso específico julgado pelo Tribuna Superior do
Trabalho (TST), o Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis criou um
“benefício familiar social” que seria custeado obrigatoriamente pelas empresas. A
justificativa era que o sindicato prestaria assistência aos trabalhadores em situações
como nascimento de filhos, acidentes, aposentadoria e falecimento. No entanto, a
cobrança era compulsória e afetava todas as empresas da categoria.
Essa prática já havia sido declarada ilegal pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, e a decisão foi confirmada pelo TST com base em
dois fundamentos principais:
• Violação da autonomia sindical: sindicatos não podem impor contribuição
compulsória.
• Desvirtuamento da finalidade: apesar da nomenclatura de “benefício social”, a
arrecadação gerava receita para o sindicato, o que é vedado pela Convenção 98
da Organização Internacional do Trabalho (OIT). -
O Que Diz a Jurisprudência Sobre Contribuições Compulsórias?
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o
entendimento de que qualquer tipo de cobrança sindical obrigatória viola o princípio
da livre associação sindical (art. 8º da Constituição Federal). Algumas decisões
relevantes:
• ARE 1.018.459 (STF): O Supremo Tribunal Federal reforçou que é inconstitucional
a instituição de contribuições compulsórias via norma coletiva sem anuência
individual.
• TST – AIRR 10135-48.2021.5.18.0054: O caso recente do sindicato de Anápolis,
reafirmando a ilegalidade de contribuições impostas a empregadores sem sua
expressa concordância.
• Convenção 98 da OIT: Impede que sindicatos sejam sustentados
financeiramente por empregadores.
Além disso, há um entendimento crescente de que
empresas que tiveram seus CNPJs negativados por não pagarem essas contribuições
podem buscar a anulação judicial da dívida e, em alguns casos, até reparação por danos. -
Como as Empresas Podem se Defender?
Diante dessas práticas abusivas, as empresas podem recorrer ao Judiciário para afastar
a exigência da cobrança. Os principais fundamentos são:
• Violação ao princípio da livre associação sindical (art. 8º da CF).
• Inconstitucionalidade da imposição de qualquer contribuição compulsória sem
anuência expressa.
• Precedentes favoráveis que garantem a nulidade da cobrança.
• Possibilidade de pedir danos morais e materiais caso o CNPJ tenha sido
negativado indevidamente. -
CONCLUSÃO
A tentativa de sindicatos de instituírem cobranças
disfarçadas de benefícios sociais é ilegal e já tem sido barrada pelo Judiciário.
Empresários que se veem obrigados a pagar essas taxas ou que tiveram suas empresas
negativadas devem agir rapidamente para contestar judicialmente tais cobranças e
proteger seus negócios.
Por Dr. Carlos Eduardo Sarmento Pereira Gomes.