Práticas anticorrupção como ativo de investimento para as empresas
Entre os anos de 2010 e 2013, o Brasil mudou radicalmente a forma de enfrentamento à corrupção.
Nesse sentido, a influência externa teve papel relevante, dentre as quais, destaca-se os Estados Unidos da América, considerado um país pioneiro no combate à corrupção, possuindo há tempos a preocupação com o tema, além de adotar regras e sistemas voltados à prevenção e combate à conduta.
Um exemplo disso é a existência do FCPA (Foreign Corrupt Practices Acts), em vigência desde 1977.
Considerado como a principal legislação anticorrupção dos EUA, o normativo tem como objetivo inibir a conduta, garantir a integridade e preservar o interesse nacional, que é diretamente afetado pelos efeitos negativos da corrupção.
A legislação se aplica a pessoas naturais e jurídicas, sejam nacionais ou estrangeiras, podendo atribuir a elas penalidades civis e criminais, mediante processo ou procedimento para tal finalidade.
E em que pese a vasta abrangência da legislação, é importante refletir a relevância de uma condenação do FCPA aplicada a uma pessoa jurídica de um país estrangeiro.
Uma vez condenada com fundamento no FCPA, a empresa sofrerá uma sanção.
Imagine, por exemplo, que determinada empresa tenha sido condenada a uma multa de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares); caso essa empresa se recuse a cumprir com tal sanção, está enfrentará forte abalo reputacional, bem como, poderá ser banida de operar no mercado Estadunidense, ações que envolvem desde as operações por lá, até sua participação na bolsa de valores, o que, para muitas empresas, significa um colapso econômico e uma garantia de falência.
Soma-se a isso a influência mundial Estadunidense, que para além das sanções mencionadas acima, poderá, inclusive, atuar em conjunto com outros países para limitar ainda mais a participação da empresa punida no mercado mundial.
Com isso, a legislação acaba por vincular tais sujeitos, garantindo a respeitabilidade e a segurança das decisões.
Como abordamos no início deste artigo, entre os anos de 2010 e 2013 o tema “corrupção” estava em alta no Brasil, sendo extremamente debatido e difundido pela sociedade, que clamava por justiça em razão dos escândalos que se desdobravam a época, em especial o MENSALÃO.
Nesse sentido, no ano de 2013 foi promulgada a Lei Anticorrupção, sob o nº12.846/2013 (LAC)[1] oriunda do projeto lei n° 6.826/2010.
Ao tomar ciência da data da promulgação da lei, é possível que surja o seguinte questionamento “corrupção já não era um crime previsto em lei?”, e a resposta é sim! Há a presença do crime de corrupção no Código Penal[2], porém, o objetivo da Lei Anticorrupção foi identificar e instituir a possibilidade de aplicar sanções a um novo sujeito capaz de cometer o crime: PESSOAS JURÍDICAS, empresas, sociedades empresárias e as sociedades simples.
A Lei nº12.846/2013 foi instituída com o objetivo de declarar o compromisso do Brasil no combate a corrupção nacional e internacional, possibilitando a aplicação de sanções a empresas que venham a cometer atos de corrupção, consistentes em vantagem indevida a agente público, fraude de licitações, manipulação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública etc.
As sanções dividem-se em administrativas e judiciais.
A sanção administrativa contempla multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício, anterior ao da instauração do processo e publicação da decisão condenatória, enquanto a sanção judicial possui penas mais gravosas, tais como dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de receber empréstimos de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, perdimento dos bens que representem vantagem obtida pela infração, suspensão e interdição parcial das atividades da empresa.
No campo prático a lei vem sendo efetivamente aplicada. Como exemplo, salienta-se o caso da empresa Decal Brasil LTDA, empresa do Grupo Decal, que desde 2005 era operadora do terminal marítimo do Complexo Industrial e Portuário de Suape, em Pernambuco, possuindo como objeto de negócio o armazenamento de produtos químicos, gás, petróleo e seus derivados.
Em 05/03/2018, o Representante da Decal Brasil LTDA, Mariano Marcondes Ferraz, foi condenado[3] pelo crime de Corrupção Ativa e Lavagem de Dinheiro, em razão da comprovação de que Mariano teria realizado pagamentos indevidos ao Diretor de abastecimento da Petrobrás S.A Paulo Roberto Costa, no montante de US$ 868.450,00 (oitocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta dólares) entre 19/05/2011 e 21/02/2014.
O objetivo por trás de tais pagamentos era obter vantagem e facilitação indevida por parte da Decal Brasil, que garantiria a renovação do contrato de prestação de serviços com a Petrobras, contrato que era firmado com dispensa de licitação, fundamentada no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras.[4]
Os contratos firmados entre a Petrobras e a Decal Brasil somam uma quantia maior do que R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais).
Com o trânsito em julgado da ação penal que culminou com a efetiva condenação de Mariano Marcondes Ferraz, a Controladoria Geral da União (CGU) ajuizou o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), com o objetivo de apurar a responsabilidade da Decal Brasil LTDA.
Devidamente instruído o Processo Administrativo, em fevereiro de 2023 a empresa foi penalizada com as seguintes sanções: (i) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; (ii) multa no valor de R$ 3.905.734,97; e (iii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora em meio de comunicação de grande circulação pelo prazo de 1 (um) dia, em edital afixado no estabelecimento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e em seu sítio eletrônico pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao deparar-se com o tema “combate a corrupção no âmbito corporativo”, deve-se levar em consideração que a conduta é real, praticada há centenas de anos, ocorrendo ainda hoje e devendo ser prevenida, repelida e sobretudo punida, em especial no âmbito empresarial, iniciando-se dentro das próprias empresas.
A conscientização e o combate interno da corrupção, fraude e lavagem de dinheiro não são e nem devem ser considerados como meras manobras de integridade, ao contrário, trata-se de um dever que cada empresa deve adotar para assegurar que suas operações sejam corretas e lícitas, prevenindo e ajudando no combate a esse mal, que assola a nossa sociedade.
E para quem não cumprir, consequências drásticas os esperam, materializadas em sanções severas, capazes de inviabilizar a operação da empresa e afetar seus indicadores econômicos e reputação como um todo.
Atualmente, após a evolução do tema no Brasil, cada vez mais empresas, preocupadas com essa questão, estão tomando a frente ativa no combate, deixando de contratar com empresas punidas ou suspeitas de atos que ferem sua integridade, fato que, por sua vez, inviabiliza, cada vez mais, a prática de tais violações em território brasileiro.
O combate a práticas de corrupção e falta de integridade, deve ser objetivo de todos, e, principalmente das empresas, que, cada vez mais devem ter uma estrutura voltada a prevenção e repressão desse tipo de atitude nociva.
Esta estrutura pode ser construída e mantida por meio de um Programa de Compliance organizado, gerenciado e operacionalizado por profissionais competentes e o mais importante, apoiado pela liderança da organização.
Este programa, deve olhar tanto para dentro, quanto para fora, prevenindo atos internos de corrupção, ao mesmo tempo que evita e protege sua empresa de realizar negócios e parcerias com empresas e terceiros que tenham histórico de corrupção.
É importante adotar um sistema integrado, completo e pronto para lidar, tanto com a prevenção, quanto com a crise, seja por meio de due diligences internas e periódicas, seja por meio da criação de controles internos para prevenir e remediar tais atos.
Como preleciona o ilustre Martin Luther King Jr., ao falar da integridade: O verdadeiro teste de um homem [e também da empresa] não é como ele se comporta em momentos de conforto e conveniência, mas como ele se mantém em tempos de controvérsia e desafio, por isso, façamos o que é certo, pois, somente assim, poderemos preservar nossa sociedade livre deste mal, que a afeta a todos.
Referências Bibliográficas
CARVALHO, Castro André, Manual de Compliance, 3ª ed., Editora Forense 2021.
Lei Anticorrupção https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
https://www.conjur.com.br/2023-ago-10/jorge-hage-dez-anos-lei-anticorrupcao/
https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/73594/3/Relatorio_Final_Decal.pdf
https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/73590/2/Julgamento_Seara.pdf
https://lec.com.br/fcpa-e-lei-anticorrupcao-entenda-as-diferencas/
https://www.justice.gov/criminal/criminal-fraud/case/related-enforcement-actions/2023
KING JR., Martin Luther. “Strength to Love.” Harper & Row, 1963.
[1] Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
[2] Art. 317 e Art. 333 do Código Penal
[3] Ação Penal nº 5000553- 66.2017.4.04.7000 – 13ªVara Federal de Curitiba/PR, Sergio Moro – 05/03/2018
[4] Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998